Em 21 de outubro de 2025, o governo federal publicou o Decreto nº 12.689, que altera o Decreto nº 4.449/2002 e regulamenta o art. 176, § 4º, da Lei de Registros Públicos. Na nova redação do art. 10, a identificação georreferenciada do imóvel rural passa a ser exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência a partir de 21 de outubro de 2029.
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O que mudou
Até então, o calendário era escalonado pelo tamanho da área. Para os imóveis maiores, os prazos já estavam vencidos havia anos; para os menores de 25 hectares, a exigência chegaria em novembro de 2025. O novo decreto revogou os dispositivos dos Decretos nº 5.570/2005, nº 7.620/2011 e nº 9.311/2018 que fixavam essas faixas e adotou uma data única para as hipóteses definidas no art. 10.
Depois de 21 de outubro de 2029, a regra endurece. A nova redação veda ao oficial do Registro de Imóveis a prática desses atos em áreas rurais até que a identificação do imóvel seja feita.
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Por que o assunto continua na mesa
O decreto mexe no momento em que o cartório passa a exigir o georreferenciamento. Ele não muda o fato de que imóvel com limite impreciso gera dúvida para quem compra, para quem empresta e para quem faz divisa.
O mapa dos cartórios
O Provimento CNJ nº 195/2025 institui estruturas de mapeamento eletrônico das matrículas e prevê interoperabilidade com bases de dados. A aplicação prática depende das regras e integrações previstas pelo CNJ.
Crédito e garantias
A garantia é avaliada pelo que está descrito e comprovado. Área e limites que não conversam entre documentos podem gerar exigências adicionais, independentemente do prazo federal.
Vizinhos e divisas
O levantamento técnico é o momento em que confrontantes, divisas e sobreposições aparecem. Conhecê-los com antecedência pode ajudar no planejamento de um negócio.
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O que o decreto não muda
- Não torna correta uma descrição de área que já diverge da realidade de campo.
- Não dispensa exigências próprias de outras finalidades que dependam da definição de limites. Cada procedimento tem sua regra e precisa ser conferido no caso concreto.
- Não muda o papel do SIGEF/INCRA na certificação quando o georreferenciamento é feito.
- Não impede que o proprietário faça o georreferenciamento antes do prazo, no momento que fizer sentido para a sua finalidade.
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Linha do tempo
Geotecnologia no Registro
O Provimento CNJ nº 195/2025 cria o SIG-RI e o IERI-e para o mapeamento digital das matrículas.
Prazo único
O Decreto nº 12.689/2025 revoga as faixas por área e fixa uma data para todos os imóveis rurais.
Janela de preparação
Os atos listados no art. 10 não dependem da identificação georreferenciada para o registro.
Exigência plena
Sem a identificação do imóvel, o registro de desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência de área rural fica vedado.
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Como usar esse tempo
Quatro anos parecem muito, mas levantamento, acerto de divisas, certificação e registro não acontecem de uma vez, e a procura tende a se concentrar perto do prazo.
- 01Descobrir se a descrição fecha
Comparar matrícula ou título, CCIR, CAR/CEFIR e a realidade de campo antes de contratar qualquer peça técnica.
- 02Conversar cedo com os confrontantes
Informações de divisas organizadas antes do levantamento podem ajudar a reduzir retrabalho e imprevistos.
- 03Planejar pela finalidade
Venda, crédito, inventário, partilha ou simples segurança da família têm urgências diferentes.
- 04Guardar o histórico
Manter memorial, planta, certificação e protocolo organizados pode ajudar na continuidade das próximas etapas.